JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 10533 de 30 de Novembro de 1993

Dispõe que o Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público.

Art. 2º

As quotas dos entes mencionados no artigo anterior, nos níveis fixados no Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, serão destinadas ao custeio do plano complementar ao sistema único de saúde, a que se refere o art. 69 da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 3º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Estado continuarão contribuindo para o programa de integração social e programa de formação do patrimônio do servidor público, nos termos da legislação federal específica.

Art. 4º

Fica revogada a Lei nº 6.278, de 23 de maio de 1972.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 10533 de 30 de Novembro de 1993