Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10533 de 30 de Novembro de 1993
Dispõe que o Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.