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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10533 de 30 de Novembro de 1993

Dispõe que o Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público e adota outras providências.

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Art. 4º

Fica revogada a Lei nº 6.278, de 23 de maio de 1972.