Lei Estadual do Paraná nº 10234 de 29 de Dezembro de 1992
Fixa, conforme especifica os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam, a partir de 1º de janeiro de 1993, a ser os fixados na forma do anexo desta lei.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado