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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10234 de 29 de Dezembro de 1992

Fixa, conforme especifica os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.


Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam, a partir de 1º de janeiro de 1993, a ser os fixados na forma do anexo desta lei.