Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10234 de 29 de Dezembro de 1992
Fixa, conforme especifica os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.