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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10234 de 29 de Dezembro de 1992

Fixa, conforme especifica os níveis de vencimentos dos professores regionalistas e sem habilitação, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 10234 /1992