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Lei Estadual de São Paulo nº 18.399 de 13 de Fevereiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:

I

filhos (as), tutelados (as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II

filhos (as), tutelados (as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.

Art. 2º

O "Selo Empresa Amiga do Cuidado" será concedido por órgão competente da Administração Pública Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.399 de 13 de Fevereiro de 2026