Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.399 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
O "Selo Empresa Amiga do Cuidado" será concedido por órgão competente da Administração Pública Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
Parágrafo único
- Vetado.