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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.399 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 2º

O "Selo Empresa Amiga do Cuidado" será concedido por órgão competente da Administração Pública Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.

Parágrafo único

- Vetado.