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Lei Estadual de São Paulo nº 18.397 de 07 de Fevereiro de 2026

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizado, em todo o território do Estado, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.

Art. 2º

As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

Parágrafo único

- As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.

Art. 3º

Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.397 de 07 de Fevereiro de 2026