Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.397 de 07 de Fevereiro de 2026
Art. 1º
Fica autorizado, em todo o território do Estado, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Fica autorizado, em todo o território do Estado, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.