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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.397 de 07 de Fevereiro de 2026


Art. 2º

As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

Parágrafo único

- As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.