Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.397 de 07 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.
Parágrafo único
- As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.