Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 18.308 de 31 de Outubro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia do Rio Pardo", a ser comemorado, anualmente, em 19 de agosto.

Parágrafo único

- A data comemorativa de que trata esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Estadual de São Paulo nº 18.308 de 31 de Outubro de 2025