Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.308 de 31 de Outubro de 2025
Art. 1º
Fica instituído o "Dia do Rio Pardo", a ser comemorado, anualmente, em 19 de agosto.
Parágrafo único
- A data comemorativa de que trata esta lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.