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Lei Estadual de São Paulo nº 18.159 de 27 de junho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado.

Art. 2º

Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação