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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.159 de 27 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até 2 (dois) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado.