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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.159 de 27 de junho de 2025

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Art. 2º

Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.