Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.159 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 (dois) anos até os 12 (doze) anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.