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Lei Estadual de São Paulo nº 18.027 de 10 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa destinado à doação e à transferência de milhas, pontos e outros benefícios similares, para fins de aquisição de passagens aéreas para atletas e paratletas do Estado de São Paulo, através de instituições e entidades representativas previstas nesta lei.

Parágrafo único

- O programa a que se refere o "caput" deste artigo será denominado "Milhas Solidárias".

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 7º

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Vetado.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.027 de 10 de setembro de 2024