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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.027 de 10 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa destinado à doação e à transferência de milhas, pontos e outros benefícios similares, para fins de aquisição de passagens aéreas para atletas e paratletas do Estado de São Paulo, através de instituições e entidades representativas previstas nesta lei.

Parágrafo único

- O programa a que se refere o "caput" deste artigo será denominado "Milhas Solidárias".

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.027 /2024