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Lei Estadual de São Paulo nº 18.017 de 23 de agosto de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia do Cão Policial" no âmbito do Estado de São Paulo, a ser comemorado no dia 15 de junho.

Art. 2º

Considera-se cão policial o animal canino adestrado especificamente para auxiliar a polícia e outras forças de segurança pública, destinado às ações de detecção e faro de drogas e explosivos, localização de pessoas desaparecidas, captura e imobilização de suspeitos, socorro, salvamento e policiamento em geral.

Art. 3º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 18.017 de 23 de agosto de 2024