Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.017 de 23 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se cão policial o animal canino adestrado especificamente para auxiliar a polícia e outras forças de segurança pública, destinado às ações de detecção e faro de drogas e explosivos, localização de pessoas desaparecidas, captura e imobilização de suspeitos, socorro, salvamento e policiamento em geral.