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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.017 de 23 de agosto de 2024

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Art. 2º

Considera-se cão policial o animal canino adestrado especificamente para auxiliar a polícia e outras forças de segurança pública, destinado às ações de detecção e faro de drogas e explosivos, localização de pessoas desaparecidas, captura e imobilização de suspeitos, socorro, salvamento e policiamento em geral.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.017 /2024