Lei Estadual de São Paulo nº 17.949 de 19 de junho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de natimorto.
A separação de que trata o "caput" deste artigo também se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou casos de aborto espontâneo.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.