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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.949 de 19 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de natimorto.

§ 1º

A separação de que trata o "caput" deste artigo também se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou casos de aborto espontâneo.

§ 2º

As disposições deste artigo aplicam–se à rede privada de saúde.