Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.949 de 19 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de natimorto.
§ 1º
A separação de que trata o "caput" deste artigo também se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou casos de aborto espontâneo.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam–se à rede privada de saúde.