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Lei Estadual de São Paulo nº 17.884 de 21 de março de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Semana Estadual da Defesa Civil no âmbito do Estado de São Paulo, a ser incluída no Calendário Oficial do Estado entre os dias 3 de fevereiro e 9 de fevereiro de cada ano.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Poderão ainda ser ministrados seminários, aulas, palestras, concursos, ações de prevenção de desastres e situações de emergência, conscientização da população sobre o seu dever social de defesa civil, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.884 de 21 de março de 2024