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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.884 de 21 de março de 2024

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Art. 3º

Poderão ainda ser ministrados seminários, aulas, palestras, concursos, ações de prevenção de desastres e situações de emergência, conscientização da população sobre o seu dever social de defesa civil, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.