Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.884 de 21 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ainda ser ministrados seminários, aulas, palestras, concursos, ações de prevenção de desastres e situações de emergência, conscientização da população sobre o seu dever social de defesa civil, que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos por esta lei.