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Lei Estadual de São Paulo nº 17.747 de 12 de setembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares ficam obrigados a servir, de forma gratuita, aos seus clientes, água potável filtrada à vontade aos clientes.

§ 1º

Reputar-se-á água potável filtrada para os efeitos dessa lei, a água proveniente da rede pública de abastecimento que, para melhoria da qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante.

§ 2º

Todo estabelecimento da espécie mencionada no "caput" deste artigo fica obrigado a afixar, em local visível aos clientes, cartaz e cardápio informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.

Art. 2º

Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.

Art. 3º

Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.747 de 12 de setembro de 2023