Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.747 de 12 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.