Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.747 de 12 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Ao Poder Executivo caberá definir o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores.