Lei Estadual de São Paulo nº 17.724 de 11 de julho de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" e o inciso I do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras nacionais, públicas ou privadas, até o valor de R$ 6.505.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos e cinco milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas a seguir nomeadas, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000: I - mobilidade urbana, metropolitana e transporte intermunicipal; [...]" (NR)
II
o artigo 2º: "Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e agências de fomento, com garantia da União, até o valor equivalente a US$ 256.576.000,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do Projeto São Paulo Mais Digital, a cargo da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
III
o "caput" do artigo 3º: "Artigo 3º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C desta Lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas." (NR)
IV
o artigo 4º: "Artigo 4º - Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C desta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias." (NR)
V
o artigo 5º: "Artigo 5º - Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C desta Lei." (NR)
VI
o inciso I do artigo 6º: "I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C desta Lei;" (NR)
VII
o artigo 7º: "Artigo 7º - As operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C desta Lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado." (NR)
VIII
o artigo 8º: "Artigo 8º - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito autorizadas pelos artigos 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito. Parágrafo único - Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em contragarantia à União os direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementados pelas receitas próprias do Estado previstas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167." (NR)
Art. 2º
Ficam acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021, com a seguinte redação: "Artigo 2º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos até o valor de US$ 506.700.000,00 (quinhentos e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos) ou alternativamente até o valor de R$ 2.533.500.000 (dois bilhões, quinhentos e trinta e três milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial de projetos relacionados às áreas de melhoria logística ou de mobilidade urbana entre Santos e Guarujá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 2º-B - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos até o valor de R$ 456.782.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões e setecentos e oitenta e dois mil reais) ou alternativamente até o valor de US$ 91.356.400 (noventa e um milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto ‘Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista’, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 2º-C - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor de US$ 721.000.000,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos) ou alternativamente até o valor de R$ 3.605.000.000,00 (três bilhões e seiscentos e cinco milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos projetos de expansão da Linha 2 -Verde, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 3º
O item 2 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "2 - ‘Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista’, a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, até o valor de R$ 150.718.000,00 (cento e cinquenta milhões e setecentos e dezoito mil reais);" (NR)
Art. 4º
Vetado.
Art. 5º
Ficam revogados:
I
o inciso IV do artigo 1º da Lei 14.921 de 27 de dezembro de 2012;
II
o item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013;
III
o artigo 1º da Lei nº 17.472, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.