Lei Estadual de São Paulo nº 17.617 de 16 de janeiro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa é fixada na seguinte conformidade:
I
R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II
R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III
R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV
R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º
É devida ao Deputado à Assembleia Legislativa, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º
A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/01/2023.
a
CARLÃO PIGNATARI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/01/2023.
a
Roberta Aguilar dos Santos Clemente - Secretária Geral Parlamentar em exercício