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Lei Estadual de São Paulo nº 17.617 de 16 de janeiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa é fixada na seguinte conformidade:

I

R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II

R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III

R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV

R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

§ 1º

É devida ao Deputado à Assembleia Legislativa, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.

§ 2º

A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/01/2023.

a

CARLÃO PIGNATARI - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/01/2023.

a

Roberta Aguilar dos Santos Clemente - Secretária Geral Parlamentar em exercício


Lei Estadual de São Paulo nº 17.617 de 16 de janeiro de 2023