JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Subsistema Ferroviário do Estado de São Paulo – SFE/SP é constituído pela infraestrutura de transporte ferroviário, existente ou planejada, incluindo os respectivos pátios, terminais, oficinas de manutenção e demais instalações, sob a competência do Estado de São Paulo.

§ 1º

A relação de ferrovias que integram o SFE/SP será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.

§ 2º

As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçados, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022