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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 6º

Compete ao Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, a administração, direta ou indiretamente, do SFE/SP, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal, e o delegado por outros entes federados, sem prejuízo das atribuições conferidas ao regulador ferroviário.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022