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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 5º

A política estadual de transporte ferroviário e a instalação de infraestrutura ferroviária observarão o disposto no Plano Diretor Municipal e, em regiões metropolitanas, no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022