Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política estadual de transporte ferroviário e a instalação de infraestrutura ferroviária observarão o disposto no Plano Diretor Municipal e, em regiões metropolitanas, no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado.