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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 7º

O Subsistema Ferroviário do Estado de São Paulo – SFE/SP é constituído pela infraestrutura de transporte ferroviário, existente ou planejada, incluindo os respectivos pátios, terminais, oficinas de manutenção e demais instalações, sob a competência do Estado de São Paulo.

§ 1º

A relação de ferrovias que integram o SFE/SP será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.

§ 2º

As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçados, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.