Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A infraestrutura de transporte ferroviário delegada ao Estado de São Paulo por outro ente federado poderá integrar o SFE/SP, enquanto perdurar a delegação, submetendo-se, naquilo em que compatível com o instrumento de delegação, ao disposto nesta lei no que se refere aos regimes de exploração, público ou privado, do transporte ferroviário.