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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 8º

A infraestrutura de transporte ferroviário delegada ao Estado de São Paulo por outro ente federado poderá integrar o SFE/SP, enquanto perdurar a delegação, submetendo-se, naquilo em que compatível com o instrumento de delegação, ao disposto nesta lei no que se refere aos regimes de exploração, público ou privado, do transporte ferroviário.