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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 9º

O Estado de São Paulo poderá desativar ou suprimir segmentos ou trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de alienação, concessão ou cessão de uso, nos termos do artigo 10 desta lei.

§ 1º

A supressão de segmentos ou trechos ferroviários do SFE/SP que sejam destinados ao transporte ferroviário, ainda que de trechos remanescentes, de qualquer extensão, será precedida por audiências públicas com os setores afetados e fica condicionada à aprovação dos órgãos públicos competentes, inclusive, quando pertinente, dos órgãos responsáveis pela política de preservação do patrimônio cultural, devendo ser fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a impossibilidade de receberem destinação ferroviária, turística ou cultural.

§ 2º

Visando à sustentabilidade ambiental, social e econômica, a destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de segmentos, trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá ocorrer após esgotadas as possibilidades de reutilização em segmentos ou trechos ferroviários ou, subsidiariamente, para outras finalidades, observado o laudo técnico assinado por profissional competente.

§ 3º

O Estado de São Paulo poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou supressão dos segmentos ou trechos ferroviários previstos no "caput" deste artigo.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 17.612 /2022