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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 10

O Estado de São Paulo poderá alienar, conceder ou ceder o uso de seus bens imóveis que componham o SFE/SP, ou a ele adjacentes, quando destinados a viabilizar a outorga de autorização ou a celebração de contrato de concessão ou parceria público-privada, incluindo os voltados a fomentar a exploração de serviços associados ou serviços acessórios durante a execução de tais ajustes, nos termos desta lei.