Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Subsistema Ferroviário do Estado de São Paulo – SFE/SP é constituído pela infraestrutura de transporte ferroviário, existente ou planejada, incluindo os respectivos pátios, terminais, oficinas de manutenção e demais instalações, sob a competência do Estado de São Paulo.
§ 1º
A relação de ferrovias que integram o SFE/SP será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.
§ 2º
As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçados, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.