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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 35

A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.

§ 1º

As operadoras ferroviárias devem informar ao Estado a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária de sua responsabilidade.

§ 2º

O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de cargas deve ser realizado exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.