Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 34
A anulação da autorização deve ser decretada em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
A anulação da autorização deve ser decretada em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.