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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 33

Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único

- A renúncia não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, nem a desonera de multas contratuais ou obrigações perante terceiros.