Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 35
A operadora ferroviária é responsável por toda a execução do transporte e dos serviços acessórios a seu cargo, pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e pelos compromissos que assumir no compartilhamento de sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários, independentemente de serem executados diretamente ou mediante contratação com terceiros.
§ 1º
As operadoras ferroviárias devem informar ao Estado a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária de sua responsabilidade.
§ 2º
O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de cargas deve ser realizado exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, respeitadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.