Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 36
A operadora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria, na forma da regulamentação.
A operadora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria, na forma da regulamentação.