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Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.612 de 19 de Dezembro de 2022


Art. 37

A negociação ou a comercialização de produtos e serviços no interior dos trens de passageiros, em suas estações e demais instalações, é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.

§ 1º

A seu alvitre, e em livres condições ajustadas entre as partes, a operadora ferroviária pode licenciar a terceiros o direito de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

O direito ao exercício das atividades de que trata o "caput" deste artigo fica vinculado ao prazo de validade do contrato de outorga, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação.