Lei Estadual de São Paulo nº 17.234 de 03 de janeiro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 2º
Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.