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Lei Estadual de São Paulo nº 17.234 de 03 de janeiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Art. 2º

Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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