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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.234 de 03 de janeiro de 2020

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Art. 2º

Nos hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.234 /2020