Lei Estadual de São Paulo nº 17.230 de 09 de dezembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Estado deve fornecer alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- A alimentação especial de que trata esta lei deve ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.
Art. 2º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.