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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.230 de 09 de dezembro de 2019

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Art. 1º

O Estado deve fornecer alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- A alimentação especial de que trata esta lei deve ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.230 /2019