Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.921 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão oferecidos os serviços de consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação.
Serão oferecidos os serviços de consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação.