Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.921 de 28 de Dezembro de 2018
Art. 2º
Serão oferecidos os serviços de consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação.
Serão oferecidos os serviços de consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação.